CAPITULO III - DOS CORPOS GERENTES
SECÇÃO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 12 - São três os corpos gerentes da Associação: ASSEMBLEIA-GERAL, A DIRECÇÃO E O CONSELHO FISCAL.
Artigo 13 - 1º - O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas;
2º - Por decisão de 2/3 dos sócios presentes na reunião da Assembleia-geral, os corpos gerentes podem ficar isentos do pagamento de quotas durante o período do respectivo mandato.
3º - Ainda por deliberação qualificada da Assembleia-geral, o exercício do cargo nos corpos gerentes pode ser remunerado desde que o volume de movimento financeiro ou a complexidade da administração da associação exija a presença prolongada daqueles.
Artigo 14 - 1º - A duração do mandato dos corpos gerentes é de dois anos.
2º - O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa de Assembleia-geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do mês imediato ao das eleições.
3º - Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até á posse dos novos corpos gerentes.
Artigo 15 - 1º - Em uso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, num prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.
2º - O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
Artigo 16 - 1º - Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2º - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de qualidade.
3º - As votações respeitantes às eleições dos corpos gerentes ou a assuntos de incidência pessoal cios seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
Artigo 17 - 1º - Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas rio exercício do mandato.
2º - Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidades se:
a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.
Artigo 18 - 1º - Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes ou equiparados.
2º - Os membros dos corpos gerentes não podem contratar directa e indirectamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação.
3º - Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo corpo gerente.
Artigo 19 - 1º - Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da Assembleia Geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, com a assinatura notarialmente reconhecida mas, cada sócio, não poderá representar mais de um associado.
2º - É admitido o voto por correspondência sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar reconhecida notarialmente.
Artigo 20 - Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia-geral, pelos membros da respectiva Mesa.