Estatutos da Associação - Sócios, seus direitos e deveres

 

CAPÍTULO II - SÓCIOS, SEUS DIREITOS E DEVERES

Artigo 3 - Há três categorias de sócios: efectivos, correspondentes e honorários.

Artigo 4 - Podem ser sócios todos os indivíduos de ambos os sexos, de idade igual ou superior a 14 anos, e que se comprometam a integrar-se no espírito dos fins, para que foi criada a Associação.

Artigo 5 - Consideram-se sócios correspondentes os indivíduos ou as entidades que contribuam com unia quota mensal voluntária, para as receitas da Associação.

Artigo 6 - Consideram-se sócios honorários os indivíduos ou as entidades que tendo prestado relevantes serviços à Associação, hajam merecido essa distinção, por voto aprovado pela maioria da Assembleia-geral de Sócios.

Artigo 7 - Os sócios efectivos têm os seguintes deveres:

a) Pagar regularmente as quotas, conforme o prazo e importância determinada pela direcção;

b) Adquirir o cartão de Sócio da Associação e os estatutos;

c) Contribuir com as suas aptidões pessoais, para todos os fins de carácter social;

d) Acatar as decisões dos Corpos Gerentes;

e) Assistir a reuniões de Assembleia-geral, para as quais tenham requerido convocações extraordinárias;

f) Proceder dentro dos moldes que garantam a eficiência, disciplina e prestígio da actividade comum.

Artigo 8 - Os sócios efectivos têm os seguintes direitos:

a) Propor e discutir em Assembleia-geral as iniciativas, os actos e os factos que interessem à vida da Associação;

b) Votar e ser votado em eleição de corpos gerentes e Assembleias-gerais;

c) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia-geral, justificando os motivos que o determinem, nos termos do parágrafo único do Artigo 20º;

d) Beneficiar de todas as regalias obtidas, quer por iniciativa própria da Associação, quer por qualquer plano oficial;

Artigo 9 - Os sócios que em consequência do seu mau comportamento dêem motivos à intervenção disciplinar da direcção, podem sofrer as seguintes penalidades:

1º - Admoestação Oral; 2º - Repreensão Registada; 3º - Expulsão Temporária até um ano; 4º - Expulsão;

¶ 1º - É da exclusiva competência da direcção a aplicação das penalidades referidas nos nºs 1º e 2º;

¶ 2º - É da competência da Assembleia-geral a aplicação das penalidades referidas nos nºs 3º e 4º, mediante proposta apresentada pela direcção;

Artigo 10 - Os sócios correspondentes têm os direitos que a Assembleia-geral entender.

Artigo 11 - Serão demitidos os sócios que depois de avisados e sem motivo justificado, tenham mais de três meses de quota em atraso.

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