Estatutos da Associação

REGULAMENTO INTERNO

CAPITULO I - DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Artigo 1 - ASSOCIAÇÃO CULTURAL E DESPORTIVA " IGREJA VELHA ", tem a sede em Gracios, freguesia de Colmeias, concelho de Leiria., tem por fim a formação cultural recreativa e desportiva, do público em geral e dos seus associados em especial.

Artigo 2 - Para levar a cabo este fim, a Associação promoverá o melhor aproveitamento dos tempos livres dos seus associados e procurará desenvolver as seguintes iniciativas:

a) Criação e desenvolvimento de agrupamentos artísticos, realização de sessões recreativas, divertimentos e festas, audições musicais e radiofónicas, espectáculos de teatro e cinema;

b) Criação de um posto Médico;

c) Manutenção de cursos de ginástica, fomento de prática de atletismo e dos desportos em geral, dentro de disciplina de Educação Física.

d) E além destas, todas as realizações que cabem no campo educativo, recreativo e sócio - cultural.


 

CAPÍTULO II - SÓCIOS, SEUS DIREITOS E DEVERES

Artigo 3 - Há três categorias de sócios: efectivos, correspondentes e honorários.

Artigo 4 - Podem ser sócios todos os indivíduos de ambos os sexos, de idade igual ou superior a 14 anos, e que se comprometam a integrar-se no espírito dos fins, para que foi criada a Associação.

Artigo 5 - Consideram-se sócios correspondentes os indivíduos ou as entidades que contribuam com unia quota mensal voluntária, para as receitas da Associação.

Artigo 6 - Consideram-se sócios honorários os indivíduos ou as entidades que tendo prestado relevantes serviços à Associação, hajam merecido essa distinção, por voto aprovado pela maioria da Assembleia-geral de Sócios.

Artigo 7 - Os sócios efectivos têm os seguintes deveres:

a) Pagar regularmente as quotas, conforme o prazo e importância determinada pela direcção;

b) Adquirir o cartão de Sócio da Associação e os estatutos;

c) Contribuir com as suas aptidões pessoais, para todos os fins de carácter social;

d) Acatar as decisões dos Corpos Gerentes;

e) Assistir a reuniões de Assembleia-geral, para as quais tenham requerido convocações extraordinárias;

f) Proceder dentro dos moldes que garantam a eficiência, disciplina e prestígio da actividade comum.

Artigo 8 - Os sócios efectivos têm os seguintes direitos:

a) Propor e discutir em Assembleia-geral as iniciativas, os actos e os factos que interessem à vida da Associação;

b) Votar e ser votado em eleição de corpos gerentes e Assembleias-gerais;

c) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia-geral, justificando os motivos que o determinem, nos termos do parágrafo único do Artigo 20º;

d) Beneficiar de todas as regalias obtidas, quer por iniciativa própria da Associação, quer por qualquer plano oficial;

Artigo 9 - Os sócios que em consequência do seu mau comportamento dêem motivos à intervenção disciplinar da direcção, podem sofrer as seguintes penalidades:

1º - Admoestação Oral; 2º - Repreensão Registada; 3º - Expulsão Temporária até um ano; 4º - Expulsão;

¶ 1º - É da exclusiva competência da direcção a aplicação das penalidades referidas nos nºs 1º e 2º;

¶ 2º - É da competência da Assembleia-geral a aplicação das penalidades referidas nos nºs 3º e 4º, mediante proposta apresentada pela direcção;

Artigo 10 - Os sócios correspondentes têm os direitos que a Assembleia-geral entender.

Artigo 11 - Serão demitidos os sócios que depois de avisados e sem motivo justificado, tenham mais de três meses de quota em atraso.


CAPITULO III - DOS CORPOS GERENTES

SECÇÃO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 12 - São três os corpos gerentes da Associação: ASSEMBLEIA-GERAL, A DIRECÇÃO E O CONSELHO FISCAL.

Artigo 13 - 1º - O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas;

2º - Por decisão de 2/3 dos sócios presentes na reunião da Assembleia-geral, os corpos gerentes podem ficar isentos do pagamento de quotas durante o período do respectivo mandato.

3º - Ainda por deliberação qualificada da Assembleia-geral, o exercício do cargo nos corpos gerentes pode ser remunerado desde que o volume de movimento financeiro ou a complexidade da administração da associação exija a presença prolongada daqueles.

Artigo 14 - 1º - A duração do mandato dos corpos gerentes é de dois anos.

2º - O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa de Assembleia-geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do mês imediato ao das eleições.

3º - Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até á posse dos novos corpos gerentes.

Artigo 15 - 1º - Em uso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, num prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.

2º - O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

Artigo 16 - 1º - Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2º - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de qualidade.

3º - As votações respeitantes às eleições dos corpos gerentes ou a assuntos de incidência pessoal cios seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

Artigo 17 - 1º - Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas rio exercício do mandato.

2º - Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidades se:

a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;

b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

Artigo 18 - 1º - Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes ou equiparados.

2º - Os membros dos corpos gerentes não podem contratar directa e indirectamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação.

3º - Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo corpo gerente.

Artigo 19 - 1º - Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da Assembleia Geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, com a assinatura notarialmente reconhecida mas, cada sócio, não poderá representar mais de um associado.

2º - É admitido o voto por correspondência sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar reconhecida notarialmente.

Artigo 20 - Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia-geral, pelos membros da respectiva Mesa.


SECÇÃO II - DA ASSEMBLEIA-GERAL

Artigo 21 - A Assembleia-geral é a reunião dos sócios efectivos no gozo dos seus direitos,

¶ ÚNICO - A Assembleia Geral, deverá ser convocada por meio de aviso afixado na Sede da Associação, com 15 dias de antecedência da data prevista e mencionando o objectivo da convocação, o dia, hora e local em que terá lugar.

Artigo 22 - A Mesa da Assembleia-geral compõe-se de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

Artigo 23 - Ao Presidente da Assembleia-geral compete: a) Convocar as Assembleias-gerais; b) Presidir às Assembleias-gerais, esclarecê-las devidamente e desempatar qualquer votação; c) Rubricar os livros de actas e assinar as actas das secções; d) Chamar à efectividade os substitutos dos corpos gerentes; e) Dar posse aos corpos gerentes dentro do prazo devido; f) Mandar lavrar os autos de posse e assiná-los com os Corpos Gerentes;

Artigo 24 - Compete ao Vice-Presidente prover o expediente da Mesa, além de redigir, ler e assinar as actas das secções.

Artigo 25 - Compete ao Secretário ler o expediente e auxiliar a função do Vice-Presidente, substituindo-o nos seus impedimentos.

Artigo 26 - Haverá anualmente uma Assembleia-geral Ordinária, previamente convocada, para a discussão do Relatório da Direcção referente ao exercício do ano anterior bienalmente para eleição dos novos Corpos Gerentes.

¶ 1º - A Assembleia-geral Ordinária deverá realizar-se até ao dia 31 de Março, salvo motivo justificado e comunicado em tempo pela Direcção, aos Presidentes da Mesa da Assembleia e do Conselho Fiscal.

¶ 2º - A eleição dos Corpos Gerentes será feita por escrutínio secreto e por maioria de votos, ou outra forma de votação aceite pela mesa.

Artigo 27 - A Assembleia-geral reunirá extraordinariamente todas as vezes que for convocada pelo presidente da respectiva mesa.

¶ Único – A Direcção, o Conselho Fiscal ou um grupo mínimo de 1/3 de sócios efectivos em pleno gozo dos seus direitos, poderão requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral a sua convocação extraordinária.

Artigo 28 - Considera-se legalmente constituída a Assembleia-geral, desde que estejam presentes à hora previamente marcada, um mínimo de 1/3 dos sócios, ou meia hora depois, seja qual for o número de sócios presentes.

Artigo 29 - As resoluções da Assembleia Geral, seja ordinária ou extraordinária, tomar-se-ão por maioria dos sócios presentes emitidos pessoalmente podendo porém, casa sócio representar um outro - e apenas um - que para isso tenha enviado procuração por escrito ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.

¶ 1º - A pedido de cinco dos presentes, a Assembleia-geral poderá deliberar que as votações sejam exclusivamente nominais e, no caso de questão de índole pessoal, secretas. Entende-se por votação nominal a emissão de voto pelos sócios presentes, á medida que sejam chamados.

¶ 2º - Antes da votação o Secretário da Mesa redigirá claramente a proposta a votar.

Artigo 30 - As resoluções da Assembleia-geral, seja ordinária ou extraordinária, serão obrigatórias para todos os sócios que tenham ou não comparecido á reunião.

¶ Único - No caso de uma resolução da Assembleia Geral ser de interesse geral para a Associação ou a resolver qualquer caso omisso dos Estatutos, considerar-se-á que deles fica a fazer parte integrante.

Artigo 31 - Qualquer assunto que tenha sido aprovado, não poderá derrogar-se ou apresentar-se de novo à consideração da Assembleia-geral antes de decorrer um ano sobre a resolução tomada (votada).

Artigo 32 - Podem ainda ser criadas diversas secções autónomas cujo regulamento de funcionamento seja aprovado em Assembleia-geral, nas seguintes condições:

a) À s secções é concedida toda autonomia, quer em termos organizativos quer económica e/ou financeira;

b) A Direcção de cada secção é composta por: - Director; Directo Adjunto; Tesoureiro; Vogais;

c) A Direcção é eleita em Assembleia-geral pelo período de dois anos;

d) A secção obriga-se, no que diz respeito a assinatura de cheques e documentos bancários, pelo Director, Director Adjunto e tesoureiro, bastando duas das assinaturas para a obrigar;

e) A secção deve apresentará Direcção o Relatório de contas semestralmente;

f) Anualmente as secções apresentaram o Plano de Actividades, assim como o Relatório de contas, que será sujeito a aprovação em Assembleia-geral.


SECÇÃO III - DA DIRECÇÃO

Artigo 33 - A Direcção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, dois Secretários e dois vogais e pelos directores das secções que serão por inerência os vogais da direcção.

Artigo 34 - Compete à Direcção: a) Reunir ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando for necessário; b) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto; c) Representar a Associação em juízo e fora dele; d) Organizar o relatório e contas da gerência bem como o orçamento e programa de acção; e) Zelar pelos interesses móveis e materiais da Associação mantendo em ordem os seus serviços, com o maior rendimento e o menor dispêndio, concorrendo com todos os meios para o desenvolvimento e prosperidade; f) Deliberar sobre propostas, alvitres, petições, queixas e reclamações dos sócios, quer se dirijam por escrito ou oralmente; g) Elaborar o relatório e contas, que serão discutidos e votados em Assembleia-geral; h) Facultar ao exame do Conselho Fiscal, os livros e mais documentos sempre que lhe sejam pedidos, bem como aos sócios, durante os oito dias anteriores á reunião da Assembleia-geral Extraordinária; i) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral a convocação extraordinária da mesma, sempre que o julgue necessário; j) Punir os sócios em falta ou propor à Assembleia-geral a sua expulsão; k) Admitir os sócios e estabelecer as condições de admissão.

Artigo 35 - Compete ao Presidente: a) Representar a Direcção; b) Dirigir os trabalhos das secções, com excepção daquelas que tenham Director; c) Assinar com o Tesoureiro todos os documentos de receita e de despesas e as ordens de pagamento dirigidas á Tesouraria, ou a qualquer instituição de crédito, onde os seus fundos estejam depositados; d) Assinar todas as actas e rubricar os livros da Tesouraria e Secretaria.

¶ Único - Compete ao Vice - Presidente: Coadjuvar o Presidente e substituição em todos os seus impedimentos.

Artigo 36 - Compete ao Tesoureiro: a) Arrecadar as receitas; b) Efectuar os pagamentos autorizados; c) Assinar com o Presidente as ordens de pagamento ou cheques para levantamento de fundos, depois de aprovadas as respectivas verbas; d) Depositar as receitas que excedam 5, 00 €; e) Responder por todos os valores à sua guarda; 

Artigo 37 - Compete ao 1. ° Secretário: a) Preparar e dirigir o expediente da Secretaria e dar o respectivo andamento; b) Redigir as actas das secções; c) Organizar e fazer afixar o balancete mensal do movimento financeiro; d) Ter em ordem todos os livros e documentos da Direcção,

¶ Único - Compete ao 2º Secretário coadjuvar com o 1º.

Artigo 38 - Os vogais são por inerência, os directores dos pelouros culturais, desportivo e recreativo e compete-lhes: a) Elaborar os planos anuais das respectivas actividades e assegurar a sua execução; b) Apresentar mensalmente à direcção um balancete com discriminação das receitas e despesas do mês anterior relativas ao seu pelouro,

Artigo 39 - A Direcção estabelecerão critério a seguir perante os casos de impedimento temporário ou definitivo do exercício de qualquer dos seus membros, de maneira a assegurar a continuidade dos trabalhos e a responsabilidade das funções.


SECÇÃO IV - DO CONSELHO FISCAL

Artigo 40 - O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Relator efectivo e um Representante da Mesa da Assembleia-geral.

Artigo 41 - O Conselho Fiscal é solidariamente responsável por qualquer omissão ou fraude que encobrir durante o seu exercício.

Artigo 42 - Compete ao Conselho Fiscal: a) Fiscalizar os actos da Direcção e examinar a escrita com regular periodicidade; b) Assistir às reuniões da Direcção sem direito a voto; c) Elaborar um parecer sobre o Relatório de Contas; d) Solicitar a convocação da Assembleia-geral Extraordinária quando o julgue necessário;

Artigo 43 - Os Fundos da Associação são constituídos por: a) A receita do bar; b) Subsídios do Estado ou de organismos oficiais; c) O produto das quotas, estatutos e cartões de identidade; d) O produto da venda de bilhetes de espectáculos culturais desportivos e recreativos; e) Os donativos ou quaisquer outros rendimentos eventuais;

Artigo 44 - As receitas disponíveis serão depositadas em qualquer estabelecimento de Crédito.

Artigo 45 - A Associação Cultural e Desportiva " Igreja Velha " dissolver-se-á: a) Quando a Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim assim o entender; b) Quando se achar incurso em qualquer disposição da legislação em vigor que o determine;

Artigo 46 - No caso de dissolução e depois de liquidadas todas as dívidas, se as houver, e entregues os bens alheios a quem provar pertencer-lhes, os móveis ou imóveis existentes nessa data terão o destino que a Assembleia-geral entender.


CAPITULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 47 - A Associação pode filiar-se em Associações ou federações desportivas ou outras de carácter oficial ou particular.

Artigo 48 - Os presentes Estatutos entram em vigor na data da sua aprovação e poderão ser reformulados sempre que a Assembleia-geral, expressamente convocada para esse fim o entenda.

Artigo 49 - A Associação é política e religiosamente apartidária.

Artigo 50 - As dúvidas de interpretação e casos omissos nestes Estatutos serão resolvidos em Assembleia-geral.

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